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Silvio Kanner, Técnico Agrícola pela Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Engenheiro Agrônomo pela saudosa FCAP e Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável - Núcleo de Estudos de Agricultura Familiar NEAF UFPA. Profissionalmente atua a 9 anos no Banco da Amazônia na área de crédito rural.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O PRONAF B um poderoso instrumento de redução da pobreza


Hoje vamos nos dedicar a estudar o PRONAF B, ou a Linha de Crédito para o Grupo B – Microcrédito Rural que ocupa a seção 13 do MCR 10. Seus beneficiários são unidades familiares enquadradas no Grupo B do PRONAF, ou que tenham obtido renda não superior a R$ 6 mil nos últimos 12 meses e agricultoras integrantes de unidades familiares dos Grupos A e A/C. Isso mesmo, as mulheres dos Grupos A e A/C são beneficiárias do PRONAF B.
            O PRONAF B também é crédito rural, obviamente, e por isso pode financiar qualquer atividade agropecuária e não agropecuária de natureza rural. O texto das finalidades, contém, por outro lado um trecho que possibilita uma ampla discussão: “Podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda... e é facultado ao mutuário utilizar o crédito em todas ou em algumas das atividades listadas no contrato” Essas inovações estão baseadas num conceito de linha de crédito como instrumento de combate a pobreza. Esse trecho porém lança dúvidas sobre a natureza rural da atividade a ser financiada, pois embora o texto transcreva as normas comuns do crédito rural, como: financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural”  Ao falar de qualquer demanda que possa gerar renda, deixa transparecer que esse “qualquer” extrapola o âmbito do rural. Particularmente, este último é o meu ponto de vista!
            Recentemente a Resolução CMN BACEN n. 3.886 instituiu o Custeio B, é algo bastante recente, ainda desse ano de 2010, mas há uma exceção, que são as atividades agrícolas. Essa exceção relaciona-se com o prazo da linha de crédito comparado ao das atividades agrícolas. Há uma inovação intrínseca nessa medida, ela será a única linha de crédito do PRONAF para custeio e investimento ao mesmo tempo e com as mesmas condições operacionais.
            O limite de crédito é R$ 2 mil, e o agricultor não pode dever mais de uma operação, há um limitador no inciso segundo da alínea “c” do item 1, meio difícil de enxergar, mas está claramente lá.
            Os juros são de 0,5% a.a, e o mutuário terá direito a um Bônus de 25% sobre o total da divida paga até a data do vencimento. A partir da 3º operação o mutuário perde o direito a bônus. O bônus atinge apenas um limite de R$ 4 mil por beneficiário.
            O prazo será de até dois anos sem carência. Como nessa linha de crédito o Agricultor não está obrigado a cumprir na integra o orçamento de aplicação o texto do MCR o exige que guarde os comprovantes das despesas realizadas bem como os comprovantes relativos a aquisição de máquinas, embarcações, equipamentos e veículos na modalidade coletiva devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-11 que para seu conforto transcrevemos abaixo:

b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas e equipamentos. (Res. 3.375 art. 1º II; Circ 1.961)”
  
            As unidades familiares do GRUPO B podem ter acesso a outras linhas de crédito em condições especiais, mas em cada linha de crédito que estamos apresentando os beneficiários são devidamente delimitados. Você pode verificar nas postagens especificas.  
            Assim como os PRONAF A, A/C, Jovem e Floresta no PRONAF B é proibido exigir qualquer tipo de garantia. Será exigida apenas a assinatura do agricultor ou agricultora no contrato.
            O MCR ainda autoriza os agentes financeiros no Âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), lei n. 11.110 a atuar por mandato via OSCIP ou cooperativa de crédito, mas isso é assunto para outra pastagem.

Até a próxima...

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