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Silvio Kanner, Técnico Agrícola pela Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Engenheiro Agrônomo pela saudosa FCAP e Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável - Núcleo de Estudos de Agricultura Familiar NEAF UFPA. Profissionalmente atua a 9 anos no Banco da Amazônia na área de crédito rural.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CRÉDITO RURAL OU CRÉDITO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS?

Há um entendimento de que as operações de crédito rural não podem ser destinadas a estabelecimentos situados em núcleos urbanos. Abaixo, apresentamos uma breve posição sobre essa questão na qual defendo a posição de que o limite formal dos municípios não corresponde ao limite das atividades agropecuárias da agricultura familiar.


A Lei 4.829 foi promulgada no ano de 1965. Nesse período, os termos “Rural” e “Urbano” expressavam paisagens, atividades, relações homem-natureza completamente diferentes e, diria até, antagônicas. Hoje já não é bem assim. A definição do que é o “Rural” e do que é o “Urbano” enfrenta sérios questionamentos empíricos. O “Rural” modernizou-se, energia elétrica, telefonia, transporte, moradia, vias de acesso, indivíduos que trabalham em pequenas cidades e moram em fazendas, sítios etc. se tornaram comuns. O “Rural” está mais complexo. Não podemos seguir estimulando essa dicotomia que somente se baseia na formalização das áreas urbanas.

Do outro lado, o crescimento das cidades estimulou fortemente o desenvolvimento de atividades agrícolas na área de expansão urbana. Os chamados “Cinturões Verdes” são cada vez mais um necessidade de funcionamento das cidades, ainda que sejam atividades agrícolas. Desta forma, poderiam objetar que, por estar ligado a cidade não está no âmbito do crédito rural, mas seus ciclo de produção, ou seja, sua dinâmica econômica, física e biológica não podem ser contemplados por linhas de crédito típicas de atividades comerciais. Sem o crédito rural esse setor está fadado a anemia financeira.

A própria Lei de Política Agrícola 8.171, mais recente de 1991, representa de certa forma uma transição nessa visão, pois em seus princípios e fundamentos, não se prende ao chamado “mundo rural” mas sim às atividades agropecuárias. Cita-se:

“Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.”
Cabe portanto uma discussão sobre o anacronismo dessa interpretação que na Amazônia encontra ainda certo amparo, mas em outras regiões o “rural” e o “urbano” se confundem completamente. Mesmo na Amazonia é difícil afirmar que as pequenas cidades constituem uma “área urbana”. Em outros continentes, notadamente no continente Europeu, isso está ainda mais patente.

Concluo pela solicitação de mudança em nossa postura e pelo apoio com crédito rural as chácaras e sítios que se dedicam a atividades agropecuárias, ainda que estejam formalmente em área Urbana.

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