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Silvio Kanner, Técnico Agrícola pela Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Engenheiro Agrônomo pela saudosa FCAP e Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável - Núcleo de Estudos de Agricultura Familiar NEAF UFPA. Profissionalmente atua a 9 anos no Banco da Amazônia na área de crédito rural.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

O que não se fala sobre o crédito rural, mas não pode se perder de vista!

    

Os preceitos do crédito rural, estabelecidos no Decreto No 58.380 de 1966 tem se perdido ao longo das ultimas décadas. Embora requeiram hoje uma análise crítica, e exatamente por isso, merecem emergir do abismo do esquecimento onde estão.

    Como não são regras matemáticas, no sentido vulgar do termo, e pelo seu pouco valor normativo operacional, não há interesse pelo seu conteúdo. Os preceitos do crédito rural, entretanto são grandes guias conceituais, que nos permitem entender e aplicar conscientemente os procedimentos operacionais mais básicos.

Transcreveremos e discutiremos abaixo os preceitos do texto do referido decreto:

- Do Cap. III, Art. 14, alíneas "a" e "b":

  1. Adequação, suficiência e oportunidade (alínea "a");

Entende-se por adequação a aplicação de um volume de recursos não superior as necessidades de investimento ou custeio no estabelecimento rural familiar, ou seja, há que se evitar orçamentos superdimensionados. Há uma explicação óbvia para isso, o orçamento de aplicação "turbinado" dificilmente poderá ser reembolsado.

Já a suficiência é o entendimento oposto. O crédito não pode ser MONOR que a necessidade, sob pena de negligenciar custos que no momento da implantação podem se tornar um fator de fracasso do projeto.

A oportunidade remete a relação entre o desembolso e o ciclo de produção da atividade financiada. A oportunidade do crédito reponde a seguinte pergunta: em que momento o crédito deve ser liberado? No caso das atividades agrícolas a liberação em momento errado pode ser catastrófica.

  1. Incremento na produtividade e produção (alínea "b");

Suponha um estabelecimento familiar produzindo num patamar de produtividade. Essa produtividade gera uma poupança "em tese" não há como realizar grandes investimentos com essa poupança, a menos que se junte a popança de vários anos. È assim inclusive que os Agricultores Familiares investem, poupam da sua forma (rebanhos principalmente). O crédito rural de investimento é uma espécie de "adiantamento de poupança". Mas esse preceito apregoa que o crédito deve ampliar a capacidade de poupança através do aumento da produtividade. Isto é, o crédito deve ser organizado para proporcionar uma ampliação da receita total, que suporte a parcela do reembolso e ainda aumente a renda liquida do Agricultor Familiar. Caso contrário estaríamos financiando apenas o adiantamento de poupança "mais do mesmo".

Há outra questão envolvida nesse preceito. Quando o crédito rural foi regulamentado, suas diretrizes foram formuladas no quadro de uma política de desenvolvimento rural com foco na agricultura industrial. Seu objetivo era gerar beneficio econômicos em outros setores da economia, como a industria de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários e nos serviços, transporte, armazenamento e comercialização. Com base no Decreto 58.380 o crédito é um instrumento da modernização da agricultura brasileira. O sentido dessa modernização e os resultados sociais, econômicos e ambientais dessa diretriz são tema de amplo debate que não vamos iniciar por enquanto.

Continua no próximo capítulo...

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