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Silvio Kanner, Técnico Agrícola pela Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Engenheiro Agrônomo pela saudosa FCAP e Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável - Núcleo de Estudos de Agricultura Familiar NEAF UFPA. Profissionalmente atua a 9 anos no Banco da Amazônia na área de crédito rural.

sábado, 28 de agosto de 2010

Cartilha do Plano Safra 2010/2011

Já está disponivel a cartilha do Plano Safra 2010/2011 no Site do MDA/SAF. Entre outras coisas a cartilha anuncia um Plano Safra da Agricultura Familair de 16 Bilhões, é sem dúvida o maior volume de recursos à disposição da produção familiar numa safra. Mas entre a disponibilidade de recursos e a liberação efetiva há um longo caminho e a divulgação das informações corretas é o primeiro passo para tornar essa disponibilidade orçamentária em crédito.

A cartilha trás informações básicas sobre as linhas de crédito como taxas e limies e fala também do SEAF, PGPAF e PAA. Vale a pena conferir, estou mandando o LINK.

http://www.mda.gov.br/portal/arquivos/view/diversos/plano_safra_net.pdf

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A Política de Remissão e Liquidação do PRONAF B

No bojo da Lei 12.249 de 11 de junho de 2010 em seus Artigos 71 e 72 o governo federal instituiu a remissão (perdão) ou o bonôs de 60% para liquidação de operações de PRONAF B. A remissão é válida para as operações contratadas até 2004, com recursos do OGU ou dos fundos constitucionais com valor contratado de até R$ 1.000,00. É importante perceber que o enquadramento se dá pelo valor contratdo e não pelo saldo devedor atual. Que o perdão da divida será aplicado ao saldo devedor atual. O agricultor não faz jus a nenhum tipo de reembolso. A remissão já mais que um benefício.
No caso das operações remitidas a instituição financeira comunicará o Mutuário do fim de sua obrigação contratual e os fundos assumirão o passivo. Não haverá mais inscrição na divida ativa da união (DAU) ou se houver será dado baixa se a unica motivação for esta dívida.
Já o desconto de 60% substitui o bônus contratual para a liquidação da operação até 30 de novembro de 2011. Essa regra é válida para as operações contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006. Também é válida para o OGU e Fundos para operações contratadas com o valor de até R$ 1.500,00.
Perguntas.

1. E se for uma operação coletiva?

Tudo se aplica dividindo o valor contratado à época pelo número de agricultores do projeto no caso do enquadramento. e dividindo o saldo devedor atual para remissão ou liquidação.
2. O governo está perdoando as operações do Pronaf B até 2004?

Sim.

Por que?

Por que estas operações significam um peso morto no calculo da inadimplencia do PRONAF B e por que o governo já conseguiu recuperar muita coisa com a politica de controle da inadimplencia, ou o gatilho. E também porque o governo e os bancos ganham mais remitindo do que mantendo a gestão desses contratos.

Tem mais novidades nessa Lei depois vamos apreciá-la.

Link do Mais Alimentos


Está meio complicado acessar a página de CONSULTA dos preços do PRONAF Mais Alimentos depois de uma mudança no Layout da Home Page do MDA.


Por isso estou disponibilizando o Link direto para quem se interessar.
http://www.mda.gov.br/portal/saf/institucional/maisalimentos

CMN estende isenção de CCIR para o Plano Safra 2010/2011

O Conselho Monetário Nacional (CMN) através da Resolução CMN/BACEN 3.890 de 27 de Julho de 2010 resolveu estender a dispensa de CCIR e sua substituição pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) para o Plano Safra 2010/2011. A medida representa um perspectiva de que esse Plano Safra seja factível na Amazônia.
A exigência de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) para as operações do PRONAF contratadas com o Grupo AF surgiu com a controvertida Resolução 3.545 CMN/BACEN, de 2008. Naquele momento o Conselho resolveu legislar diretamente sobre a relação entre as políticas de Crédito Rural e as políticas ambientais. Além da CCIR a 3.545 instituiu pela primeira vez mecanismos de controle ambiental sobre as operações de crédito rural no Bioma Amazônia.

As dificuldades começaram a surgir quando ficou patente a inaplicabilidade das exigências da 3.545 quanto à regularização fundiária (CCIR) e ambiental (LAR e Declarações). Depois de quase seis meses de paralisia no crédito, aos poucos o MDA foi compreendendo que deveria, sem desconsiderar a importância das medidas, dar mais tempo para que os dispositivos pudessem ser atendidos.

A primeira "flexibilização" surgiu com a Resolução 3.599. Nesta ficou instituído para os grupos A e A/C que seria necessário apresentação aos agentes financeiros do Licenciamento Ambiental do Assentamento ou de um Termo de Ajustamento de Conduta acompanhado da Relação de Beneficiários do PA. E ainda ficaram dispensados das exigências da 3.545 os indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, RESEX, RDS e FLONA.

Até aqui o CCIR ainda seria exigido dos demais Agricultores Familiares que não se enquadrassem em uma das categorias acima. A própria 3.545 dispensou o grupo B. A segunda flexibilização ocorreu com a resolução 3.618. Esta Resolução dispensou os ocupantes de áreas de várzea e os demais Agricultores Familiares e instituiu a substituição da CCIR pela DAP. Esta substituição foi estabelecida na norma como uma excepcionalidade e inicialmente era válida para o Plano Safra 2008/2009.

A medida foi estendida às safras 2009/2010 e 2010/2011 através da Resolução CMN/BACEN 3.735. A Atual 3.890 constitui apenas uma reedição da mesma medida para o Plano Safra 2010/2011.

Ainda estamos longe se superar os problemas com a regularização fundiária e Ambiental da Agricultura Familiar na Amazônia. Esses fatores de incerteza incidem decisivamente sobre o PRONAF contribuindo para reduzir as possibilidades de êxito do programa. Espera-se ações firmes e qualificadas nesse sentido pelos governos federal e estaduais. A efetivação de um ambiente fundiário e ambiental estável é um fator chave para o desenvolvimento da Agricultura Familiar.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CRÉDITO RURAL OU CRÉDITO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS?

Há um entendimento de que as operações de crédito rural não podem ser destinadas a estabelecimentos situados em núcleos urbanos. Abaixo, apresentamos uma breve posição sobre essa questão na qual defendo a posição de que o limite formal dos municípios não corresponde ao limite das atividades agropecuárias da agricultura familiar.


A Lei 4.829 foi promulgada no ano de 1965. Nesse período, os termos “Rural” e “Urbano” expressavam paisagens, atividades, relações homem-natureza completamente diferentes e, diria até, antagônicas. Hoje já não é bem assim. A definição do que é o “Rural” e do que é o “Urbano” enfrenta sérios questionamentos empíricos. O “Rural” modernizou-se, energia elétrica, telefonia, transporte, moradia, vias de acesso, indivíduos que trabalham em pequenas cidades e moram em fazendas, sítios etc. se tornaram comuns. O “Rural” está mais complexo. Não podemos seguir estimulando essa dicotomia que somente se baseia na formalização das áreas urbanas.

Do outro lado, o crescimento das cidades estimulou fortemente o desenvolvimento de atividades agrícolas na área de expansão urbana. Os chamados “Cinturões Verdes” são cada vez mais um necessidade de funcionamento das cidades, ainda que sejam atividades agrícolas. Desta forma, poderiam objetar que, por estar ligado a cidade não está no âmbito do crédito rural, mas seus ciclo de produção, ou seja, sua dinâmica econômica, física e biológica não podem ser contemplados por linhas de crédito típicas de atividades comerciais. Sem o crédito rural esse setor está fadado a anemia financeira.

A própria Lei de Política Agrícola 8.171, mais recente de 1991, representa de certa forma uma transição nessa visão, pois em seus princípios e fundamentos, não se prende ao chamado “mundo rural” mas sim às atividades agropecuárias. Cita-se:

“Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.”
Cabe portanto uma discussão sobre o anacronismo dessa interpretação que na Amazônia encontra ainda certo amparo, mas em outras regiões o “rural” e o “urbano” se confundem completamente. Mesmo na Amazonia é difícil afirmar que as pequenas cidades constituem uma “área urbana”. Em outros continentes, notadamente no continente Europeu, isso está ainda mais patente.

Concluo pela solicitação de mudança em nossa postura e pelo apoio com crédito rural as chácaras e sítios que se dedicam a atividades agropecuárias, ainda que estejam formalmente em área Urbana.

Esamos de volta, depois do descanso

Queridos Amigos,




Há algum tempo não conversamos sobre o PRONAF neste espaço. Estava gozando merecidas férias e me dediquei, nesse período, apenas aos divertimentos da vida com minha família e meus amigos mais próximos. “Alegria de pobre dura pouco”, então vamos fazer do trabalho nossa alegria, pois como “a sina do pobre é trabalhar” encontramos uma forma de vivermos alegres...na formalidade da ciência lógica



Estamos de volta!